STJ — 2048106

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69eb7181dc35be0a09e97e2c78eed3bee22039cd733234653f424684e47ad933

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936897
Número de registro na fonte
202300143374
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048106 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 69eb7181dc35be0a09e97e2c78eed3bee22039cd733234653f424684e47ad933. SHA-256 do comentário: 3dd9e22ee81c85f640380cb00f1f83dd9f09a14837983c8274e7e820b8f9b68e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. CANABIDIOL. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença condenando a recorrente ao custeio do medicamento Canabidiol RSHO BR, prescrito para tratamento de transtorno do espectro autista.
  2. O rol da ANS pode ser mitigado em situações excepcionais, como a ausência de substituto terapêutico eficaz e seguro, desde que atendidos critérios específicos, incluindo a recomendação médica e a autorização especial de importação pela ANVISA.
  3. A autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento.
  4. A negativa de cobertura pela operadora foi considerada abusiva, pois não apresentou alternativa terapêutica eficaz e segura para o tratamento da enfermidade.
  5. Rever o entendimento acerca da índole abusiva da negativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, conduta vedada pela Súmula 7 do STJ.
  6. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. CANABIDIOL. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença condenando a recorrente ao custeio do medicamento Canabidiol RSHO BR, prescrito para tratamento de transtorno do espectro autista. 2. O rol da ANS pode ser mitigado em situações excepcionais, como a ausência de substituto terapêutico eficaz e seguro, desde que atendidos critérios específicos, incluindo a recomendação médica e a autorização especial de importação pela ANVISA. 3. A autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento. 4. A negativa de cobertura pela operadora foi considerada abusiva, pois não apresentou alternativa terapêutica eficaz e segura para o tratamento da enfermidade. 5. Rever o entendimento acerca da índole abusiva da negativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, conduta vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO - FÁRMACO IMPORTADO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA) STJ - <<REsp 2019618>>-SP (PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO IMPORTADO - NÃO REGISTRADO NA ANVISA - ABUSIVIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2029281>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.