Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Tempestividade do agravo em recurso especial e nulidade de citação. III. Razões de decidir 3. Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.93…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2.
Tempestividade do agravo em recurso especial e nulidade de
citação.
III. Razões de decidir
3. Demonstrado nos autos o feriado
local ou a ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente
à interposição do recurso, não há falar em intempestividade recursal
(Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n. 2.638.376/MG).
4. O art. 248, §
4º, do CPC dispõe que, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da
correspondência está ausente".
5. "Presume-se relativamente válida a
citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma
a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da
entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe
couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do
CPC)" (REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).
6. O
recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência de
expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. A entrega
de mandado a funcionário da portaria de condomínio edilício é
válida, salvo comprovação de ausência do destinatário. 3. A
reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivo relevante
citado: CPC, art. 248, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.