Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Existência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC e possibilidade de discussão acerca dos juros compensatórios. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisã…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3.
Existência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da
multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do
CPC e possibilidade de discussão acerca dos juros
compensatórios.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Inexiste afronta aos arts.
489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
6. "Nos termos da jurisprudência desta
Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro
apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos
honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não
configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o
adimplemento voluntário da obrigação" (AgInt no AREsp n.
2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
7. "O erro material,
passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado
de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele
decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no
REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
IV. Dispositivo e
tese
8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n.
182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O
depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia
do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos
no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Apenas o erro material pode ser
corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do
cálculo sujeitam-se à preclusão."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489, 523 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.998.484/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.