Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, majorou o percentual de retenção de valores pagos pelo comprador de 10% para 25%, afastando a possibilidade de retenção de encargos adicionais, como taxa de fruição, honorários advocatícios e despesas tributárias, e rejeitou embargos de declaração que alegavam omissões e contradições no j…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CUMULAÇÃO DE
ENCARGOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que, em apelação cível, majorou o percentual de
retenção de valores pagos pelo comprador de 10% para 25%, afastando
a possibilidade de retenção de encargos adicionais, como taxa de
fruição, honorários advocatícios e despesas tributárias, e rejeitou
embargos de declaração que alegavam omissões e contradições no
julgado.
2. O recurso especial foi admitido pela 3ª Vice-Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
reconheceu a plausibilidade das alegações da recorrente,
especialmente quanto à possibilidade de retenção de valores a título
de taxa de fruição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões
centrais são objeto de análise: (I) se o acórdão recorrido incorreu
em omissão e contradição ao não enfrentar de forma individualizada
os pontos suscitados pela recorrente; e (II) se é juridicamente
possível a cumulação da retenção com encargos adicionais previstos
contratualmente, como taxa de fruição, honorários advocatícios,
despesas tributárias e a devolução parcelada dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a cumulação da taxa de fruição com a retenção de
valores, desde que o imóvel esteja edificado, considerando que tal
taxa possui natureza jurídica de aluguéis e visa evitar o
enriquecimento sem causa.
5. O Tribunal de origem não enfrentou de
forma individualizada os pontos suscitados pela recorrente,
limitando-se a uma fundamentação genérica quanto ao percentual de
retenção.
6. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e despesas
condominiais incide a partir da imissão na posse, devendo o Tribunal
de origem verificar os períodos de inadimplemento para identificar o
responsável pelos encargos.
7. A reanálise das matérias arguidas
demanda exame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Recurso provido para
determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que as matérias
sejam reexaminadas com base na jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.