STJ — 2013575

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 243444a16d1c22640a0488ad49e5d4ae2e5fe933d18aeae8f0ba3a62342b8032

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de não fazer, ajuizada por participante de plano de previdência privada complementar, visando à suspensão de cobrança extraordinária referente ao plano de equacionamento PPSP 2015. 2. O acórdão recorrido fundamentou que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), enquanto ente autárquico, possui função meramente fiscalizatória e regulamentar, sem interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, reafirmando a competência da Justiça Estadual. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões essenciais à controvérsia, como a aplicação da Súmula 150 do STJ e o interesse jurídico da PREVIC; e (II) saber se a manifestação de interesse da PREVIC desloca a competência para a Justiça Federal. 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à controvérsia, decidindo em sentido contrário à pretensão da recorrente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A ausência de omissão foi confirmada com base em precedentes do STJ. 6. A atuação da PREVIC como órgão regulador e fiscalizador não gera interesse jurídico direto na relação contratual entre as partes, sendo insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal. A jurisprudência do STJ e do STF reafirma que litígios entre entidades de previdência privada e participantes de planos de benefícios devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual. 7. Quanto à alegada violação de dispositivos legais não prequestionados, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse aspecto. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.