Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole abusiva de cláusula contratual limitadora de cobertura anual de sessões de psicoterapia em plano de saúde, determinando o custeio integral das sessões prescritas e o reembolso de valores pagos pelo beneficiário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte recorrente sustenta que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo, justificando a negativa de cobertura para sessões de psicoterapia não previstas contratualmente e nã…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO
DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole
abusiva de cláusula contratual limitadora de cobertura anual de
sessões de psicoterapia em plano de saúde, determinando o custeio
integral das sessões prescritas e o reembolso de valores pagos pelo
beneficiário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos
morais.
2. A parte recorrente sustenta que o rol de procedimentos da
ANS seria taxativo, justificando a negativa de cobertura para
sessões de psicoterapia não previstas contratualmente e não
atendidas pelas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Argumenta
ainda que a cláusula limitadora seria clara e compatível com a
boa-fé e a função social do contrato.
3. A cláusula contratual que
limita o número de sessões terapêuticas é considerada abusiva, pois
afeta a essência do contrato e coloca o consumidor em desvantagem
exagerada, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor.
4. A negativa de cobertura para sessões de psicoterapia,
mesmo que fundamentada em cláusula contratual ou no rol da ANS, é
incompatível com a boa-fé e a equidade, sendo vedada pela legislação
consumerista.
5. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou
argumentos capazes de desconstituir os fundamentos do acórdão
recorrido, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada
do STJ.
6. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.