Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e ex-empregadora, em razão de cancelamento unilateral do contrato sob alegação de novo vínculo profissional do autor. 2. Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valo…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais
ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo contra
operadora e ex-empregadora, em razão de cancelamento unilateral do
contrato sob alegação de novo vínculo profissional do autor.
2.
Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano
de saúde nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a
ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 7.000,00.
3. Acórdão recorrido confirmou a sentença,
destacando que a condição de sócio do autor não se equipara a novo
emprego para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, e
que o autor fazia jus à manutenção no plano de saúde nos termos do
art. 31 da mesma lei. Manteve a condenação por danos morais e fixou
honorários advocatícios adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral
do plano de saúde coletivo, com base na condição de sócio do autor,
configura abuso de direito e se há direito à manutenção no plano nos
termos do art. 31 da Lei 9.656/98.
5. Outra questão em discussão é a
legitimidade da condenação por danos morais em razão da frustração
da legítima expectativa dos autores de serem mantidos no plano de
saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura
ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos para o custeio do
plano de saúde coletivo o direito de ser mantido como beneficiário,
desde que assuma integralmente as obrigações contratuais
correspondentes.
7. A condição de sócio do autor não se equipara a
novo vínculo profissional para fins de aplicação do art. 30, § 5º,
da Lei 9.656/98, especialmente na ausência de demonstração de que o
autor fosse beneficiário de outro plano de saúde.
8. O cancelamento
unilateral do plano de saúde, após sete anos de manutenção, violou
os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa,
configurando abuso de direito.
9. A condenação por danos morais está
fundamentada na análise das circunstâncias fáticas e probatórias,
sendo insuscetível de revisão em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. O acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo na espécie a
Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO
11 . Recursos especiais não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.