STJ — 1931176
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 e 83/STJ. VIOLAÇÃO A
ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. A
recorrente alega a ocorrência de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o
intuito de frustrar a satisfação de créditos.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão
presentes os requisitos legais para a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa recorrida, nos termos do art. 50
do Código Civil, e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais
ao indeferir o pedido.
III. Razões de decidir
3. O legislador
pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da
desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento
objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma,
caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de
mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos
sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade
jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada
pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial
entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos
haveres de diversas pessoas jurídicas).
4. A alteração do
entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de
comprovação do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade
ou confusão patrimonial), demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A alegada afronta à lei federal (arts. 186, 187, 884 e
927 do Código Civil) não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.