STJ — 1937884

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 245989f50b14d0a0d25853dfd92c985ef0d77dcc12c27f7852b3d273ed7000d4

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SP que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores pagos, determinou a retenção de 25% dos valores pagos pelos compradores e a condenação ao pagamento de indenização pela posse injusta, fixada em 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, desde a constituição em mora até a efetiva desocupação. 2. A recorrente busca a majoração da taxa de ocupação, alegando que a fruição deveria ser calculada desde a assinatura do contrato até a reintegração de posse, com base em cláusula contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel não edificado após a rescisão do contrato de compra e venda, considerando o período integral de posse do comprador. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de ocupação ou fruição após a rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução contratual não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 5. A ausência de edificação no imóvel afasta a possibilidade de compensação pela ocupação, pois não há fruição econômica que justifique a cobrança de taxa de ocupação. 6. A pretensão de majoração da taxa de ocupação, retroagindo seu termo inicial à assinatura do contrato, contraria o entendimento consolidado de que tal cobrança é descabida em casos de lote não edificado. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.