STJ — 1937884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 245989f50b14d0a0d25853dfd92c985ef0d77dcc12c27f7852b3d273ed7000d4
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do TJ-SP que, em ação de rescisão de compromisso de compra e
venda de imóvel cumulada com restituição de valores pagos,
determinou a retenção de 25% dos valores pagos pelos compradores e a
condenação ao pagamento de indenização pela posse injusta, fixada em
0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, desde a constituição em
mora até a efetiva desocupação.
2. A recorrente busca a majoração da
taxa de ocupação, alegando que a fruição deveria ser calculada desde
a assinatura do contrato até a reintegração de posse, com base em
cláusula contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se é cabível a cobrança de taxa de
ocupação de imóvel não edificado após a rescisão do contrato de
compra e venda, considerando o período integral de posse do
comprador.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança
de taxa de ocupação ou fruição após a rescisão de contrato de compra
e venda de lote não edificado, porquanto a resolução contratual não
enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
5.
A ausência de edificação no imóvel afasta a possibilidade de
compensação pela ocupação, pois não há fruição econômica que
justifique a cobrança de taxa de ocupação.
6. A pretensão de
majoração da taxa de ocupação, retroagindo seu termo inicial à
assinatura do contrato, contraria o entendimento consolidado de que
tal cobrança é descabida em casos de lote não edificado.
IV.
Dispositivo
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.