STJ — 1986356

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0084825e7e3c891d19969a388a805024bf4f8668628705e66ae33110799174ab

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AGENTE FINANCEIRO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária com a construtora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o banco possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor; (II) saber se o contrato firmado entre as partes é válido e regular, afastando a responsabilidade do banco; (III) saber se a negativação do nome do consumidor constitui exercício regular de direito; e (IV) saber se o banco pode ser considerado solidariamente responsável pelos danos causados pela construtora. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa, Minha Vida". 4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que o banco não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais de habitação, com obrigações previstas no contrato, incluindo a fiscalização da obra e a possibilidade de substituição da construtora em caso de atraso, razão pela qual responde solidariamente pelo inadimplemento da construtora. 5. A alteração da conclusão do acórdão acerca da atuação da instituição financeira como agente executor de política habitacional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A impertinência temática dos dispositivos legais apontados como ofendidos resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 7. A negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, motivada pelo abandono da obra pela construtora, não constitui exercício regular de direito da instituição financeira. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.