Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes por faixa etária aplicados a partir dos 60 anos em contrato de plano de saúde, determinando a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula que previa reajustes anuais de 5% a partir dos 72 anos, mas manteve a validade dos reajustes aplicados nas faixas etá…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
reconheceu a índole abusiva de reajustes por faixa etária aplicados
a partir dos 60 anos em contrato de plano de saúde, determinando a
restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição
trienal.
2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da
cláusula que previa reajustes anuais de 5% a partir dos 72 anos, mas
manteve a validade dos reajustes aplicados nas faixas etárias
anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão, aplicando a
prescrição trienal para a devolução de valores pagos
indevidamente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o prazo prescricional trienal deve ser aplicado
à pretensão de repetição de indébito decorrente de reajustes
abusivos por faixa etária em contratos de plano de saúde, incluindo
os três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III. Razões de
decidir
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610),
consolidou o entendimento de que a pretensão condenatória decorrente
da nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde
prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil.
5. A pretensão de repetição do indébito refere-se às
prestações pagas a maior no período de três anos anteriores à data
do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6.
O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada ao não
incluir os três anos anteriores ao ajuizamento da ação no cômputo do
prazo prescricional, merecendo correção.
IV. Dispositivo
7. Recurso
provido para determinar que a restituição dos valores pagos a maior
em decorrência de reajustes abusivos por faixa etária compreenda o
período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.