STJ — 1979100

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 890daf91293dc8d4fb5a34e7f681fd7195c133d8e702a918f2124566c7ff1476

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito de ex-empregado demitido sem justa causa, durante período de estabilidade pré-aposentadoria, à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, com assunção integral do custeio do plano, incluindo a cota-parte anteriormente paga pela empregadora. O acórdão também determinou o ressarcimento das diferenças pagas a maior pela autora em razão da contratação de plano individual após o cancelamento unilateral do plano coletivo. 2. O Tribunal de origem concluiu que a autora foi dispensada sem justa causa durante período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme convenção coletiva de trabalho, e que o tempo faltante para a aposentadoria deveria ser considerado fictamente como de efetivo exercício, aplicando-se o art. 31 da Lei 9.656/98. 3. A análise das disposições contratuais e das provas realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite que a permanência de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário de plano de saúde coletivo pode estar prevista em contrato ou convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, conforme precedente citado (REsp 1.594.346/SP). 5. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.