STJ — 1979100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 890daf91293dc8d4fb5a34e7f681fd7195c133d8e702a918f2124566c7ff1476
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PERÍODO DE ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu o direito de ex-empregado demitido sem justa causa,
durante período de estabilidade pré-aposentadoria, à manutenção no
plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei
9.656/98, com assunção integral do custeio do plano, incluindo a
cota-parte anteriormente paga pela empregadora. O acórdão também
determinou o ressarcimento das diferenças pagas a maior pela autora
em razão da contratação de plano individual após o cancelamento
unilateral do plano coletivo.
2. O Tribunal de origem concluiu que a
autora foi dispensada sem justa causa durante período de
estabilidade pré-aposentadoria, conforme convenção coletiva de
trabalho, e que o tempo faltante para a aposentadoria deveria ser
considerado fictamente como de efetivo exercício, aplicando-se o
art. 31 da Lei 9.656/98.
3. A análise das disposições contratuais e
das provas realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista
em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite que a permanência de
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como
beneficiário de plano de saúde coletivo pode estar prevista em
contrato ou convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a
existência de coparticipação, conforme precedente citado (REsp
1.594.346/SP).
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.