STJ — 2234585

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60b67cc689aa4a9f2dc273e783582fc7cb6f70c337381c1c977d7fc640b575b5

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Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cláusula de aviso prévio de 60 dias. Abusividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que declarou a rescisão contratual, a inexigibilidade de débito e determinou a devolução de valores pagos, além de reconhecer a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar o provimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos essenciais para sua comprovação, pois não houve o devido cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A utilização de acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem para fundamentar o dissídio jurisprudencial atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido e a falta de embargos de declaração para suprir a omissão atraem a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem não pode fundamentar alegação de dissídio jurisprudencial, conforme Súmula n. 13 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.