STJ — 2175938

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc783824cdee1d4010fcf6e22d72fcb7ea20a59b4795461a89eca784f51682a1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. inventário. Decisão interlocutória de mérito. Fungibilidade recursal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não conheceu de apelação interposta contra decisão proferida em ação de inventário, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O Tribunal de origem classificou a decisão como interlocutória de mérito, determinando que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber qual a natureza jurídica da decisão de primeiro grau recorrida e (ii) saber se há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, de modo a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau, ao excluir dos autos os herdeiros colaterais e deferir a sucessão integral ao companheiro do de cujos, na prática exauriu o mérito da ação, gerando dúvida razoável acerca do recurso a ser interposto. 5. A dúvida razoável quanto ao recurso cabível foi reforçada pela redação do dispositivo da decisão de primeiro grau, que expressamente mencionou a resolução do mérito da lide. 6. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando há dúvida fundada sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e boa-fé do recorrente, requisitos presentes no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar que o Tribunal de origem aprecie o recurso interposto. Tese de julgamento: "1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro e observada a boa-fé do recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 356, § 5º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2001357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023; STJ, REsp 2095754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.4.2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 867.973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.