Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de medicamento. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a cobertura do medicamento Benlysta (Belimumabe), prescrito para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, sob alegação de ser o medicamento administrado em ambiente ambulatorial com supervisão de profissional habilitado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes. 2. A sentença de primeiro grau julgou pr…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de
medicamento. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Recurso parcialmente
conhecido e, nessa extensão, DESprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por operadora de saúde contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença
determinando a cobertura do medicamento Benlysta (Belimumabe),
prescrito para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, sob
alegação de ser o medicamento administrado em ambiente ambulatorial
com supervisão de profissional habilitado e ausência de alternativas
terapêuticas eficazes.
2. A sentença de primeiro grau julgou
procedente o pedido inicial, determinando o fornecimento do
medicamento e condenando a operadora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios. O acórdão recorrido rejeitou alegações de
cerceamento de defesa e ausência de obrigatoriedade de cobertura,
fundamentando-se na jurisprudência consolidada e na interpretação
das normas aplicáveis.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões
em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do medicamento
Benlysta (Belimumabe), por não constar no rol da ANS, é legítima; e
(ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento
de provas solicitadas pela recorrente, como consulta ao NAT-Jus e
expedição de ofício à ANS.
III. Razões de decidir
4. A Corte de
origem considerou que o medicamento Benlysta (Belimumabe), por ser
de aplicação intravenosa e necessitar de supervisão de profissional
habilitado, não se enquadra como medicamento de uso domiciliar, mas
sim ambulatorial ou assistido, sendo devida a cobertura pelo plano
de saúde.
5. A análise dos requisitos para mitigação da taxatividade
do rol da ANS não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, atraindo
os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. Nas razões do
recurso especial, a recorrente não combateu o fundamento de que o
medicamento é de uso ambulatorial ou assistido, atraindo o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
7. A Corte de origem afastou a alegação de
cerceamento de defesa, pois o processo encontrava-se devidamente
instruído, comportando julgamento antecipado nos termos do art. 355,
I, do CPC. Infirmar o entendimento adotado demandaria à análise do
acervo probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de
julgamento:
1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem
da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância
especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 282 do STF.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes por si sós para a manutenção do
decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Não se
admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a
situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 489, 926,
927, 1.022; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art.
10, I, IV, §§ 4º e 13; Código Civil, arts. 187 e 188,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
2.166.381/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17/4/2023; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.