STJ — 1941857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3958d115dc7b3a25e833ca6232e77b4a0801b8162aff17d6617c71c1fd33900a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO
EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO
MANTIDA.
1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir,
em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações
contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não
havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos
do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura
do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde
que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde,
incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento
do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad
causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
2. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a
Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem
limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos
seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais
limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA
estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em
relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de
2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do
Comportamento Aplicada - ABA."
3. Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem, ao
determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento
multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com
a recente jurisprudência do STJ.
4. Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS
tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as
sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do
mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta
Corte Superior.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
6. O Tribunal de origem entendeu que a negativa de cobertura
indevida causou dano moral, ao colocar em risco a possibilidade de
efetivo desenvolvimento da capacidade do beneficiário, causando
abalo emocional, frustração, desamparo e angústia. Alterar esse
entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que, no
recurso especial, sejam particularizados, de forma inequívoca, os
normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de
origem, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no
AREsp 1.621.098/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.