Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela. 2. O Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de seus interesses e facilitar a fiscalização do encargo p…
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO
DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO
INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito de competência
instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela.
2. O
Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve
ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto,
o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de
interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer
sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de
seus interesses e facilitar a fiscalização do encargo pelo
magistrado.
3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve
ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e
do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca
onde atualmente residem o curatelado e sua pretensa curadora terá
melhores condições de avaliar o pedido de substituição e de
fiscalizar o exercício do encargo.
Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de
Família e Sucessões de Praia Grande - SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.