Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Trabalhar sem carteira assinada não significa, por si só, que não existe vínculo empregatício — a lei olha para a forma como o trabalho é prestado na prática, não apenas para o papel que foi assinado ou deixou de ser assinado. Quando quatro elementos aparecem juntos numa relação de trabalho, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo, com carteira
Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
516fdaae4563212a7f19bafb849aa0a1a3abeabfeede03a85d5a856d34e90030 - Registro documental:
978a5a91639acbc4b73bcf224ce2d1cc715867f652f94ae1ec67860387027047 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734 - Registro documental:
978a5a91639acbc4b73bcf224ce2d1cc715867f652f94ae1ec67860387027047 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Depois de fechar um seguro, o segurado recebe um documento cheio de números de cláusulas, coberturas e valores: a apólice. Ela não é um mero recibo de pagamento, mas o instrumento que prova o contrato e fixa, por escrito, o que a seguradora garante e em que condições. A partir de dezembro de 2025 entrou em vigor a Lei 15.040/2024, o novo marco legal dos
Trecho de Apólice de seguro: o que é e o que deve conter · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apolice, seguro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c5c3710a325b8c9c61ec7a48dc7e4922f89d0c977d50a0b013c15b80fc061fd0 - Registro documental:
978a5a91639acbc4b73bcf224ce2d1cc715867f652f94ae1ec67860387027047 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de cobrança securitária, objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista em apólice de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora da parte autora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de ação de cobrança de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo, compete à justiça comum estadual o seu processamento e julgamento, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedid…
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito de competência
instaurado no âmbito de ação de cobrança securitária, objetivando o
pagamento de indenização por invalidez prevista em apólice de seguro
de vida em grupo contratado pela empregadora da parte autora.
2. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de ação de
cobrança de indenização securitária, fundada em seguro de vida em
grupo, compete à justiça comum estadual o seu processamento e
julgamento, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido,
que deriva da relação entre o beneficiário e a seguradora, e não do
vínculo empregatício em si.
Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do Juízo suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.