STJ — 213426

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4439b138186ba9c290a6bcfb5bb2fb4528e6d48f2dee72bfeac6f4a9901275cd

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. Não há conflito de competência a ser dirimido enquanto estiver pendente a apreciação do processamento da recuperação judicial, porquanto não instaurada a competência do juízo recuperacional. Conflito de competência não conhecido.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. Não há conflito de competência a ser dirimido enquanto estiver pendente a apreciação do processamento da recuperação judicial, porquanto não instaurada a competência do juízo recuperacional. Conflito de competência não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.