STJ — 194158

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-08Data Publicacao: 2025-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b6218a51e9bb9ba1dbc9682e5c206683c69b57837bd20e40274ccd1f46d05ac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho deve ser fixada na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF, ou se deve prevalecer a decisão anterior do STJ, que reconheceu a competência do Juízo Cível antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.

III. Razões de decidir

3. A Súmula Vinculante nº 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. A interpretação do STF ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 22, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência, mesmo que anterior à súmula vinculante.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114; CPC, arts. 178 e 951. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 22; STJ, AgInt na Rcl 42.401/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/05/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre a 3ª Vara do Trabalho e a 4ª Vara Cível de Joinville/SC, envolvendo ação indenizatória por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O Juízo Cível, inicialmente declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça, declinou a competência para a Justiça do Trabalho antes de proferir sentença, devolvendo os autos ao Juízo Trabalhista, que não acatou a competência e os retornou para novo conflito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho deve ser fixada na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF, ou se deve prevalecer a decisão anterior do STJ, que reconheceu a competência do Juízo Cível antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. A interpretação do STF ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 22, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência, mesmo que anterior à súmula vinculante. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114; CPC, arts. 178 e 951. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 22; STJ, AgInt na Rcl 42.401/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/05/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.