STJ — 194638

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2dfce6ca94c8aebd06bca314f628b6995df4f0af38e5c8b4ae8d2f83cf18bcf

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana/PR, nos autos de ação de desconstituição de registro comercial movida contra a União Federal e a Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há competência da Justiça Federal para julgar a ação, considerando a alegação de cumulação indevida de pedidos e a ausência de interesse jurídico da União. III. Razões de decidir 3. A competência para julgar o pedido de anulação de registro contra a JUCEPAR é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo à Justiça Federal o exame posterior dos pedidos consequentes, que não restarem prejudicados. 4. A cumulação indevida de ações justifica a cisão dos pedidos, sendo a Justiça Federal competente para analisar o pedido de exclusão do nome do autor do CNPJ e sua desoneração dos encargos relativos à empresa. 5. A decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme Súmula 254/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido, com determinação de devolução dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar pedido de anulação de registro contra a Junta Comercial é da Justiça Estadual. 2. A cumulação indevida de ações deve ser resolvida pela cisão dos pedidos, atribuindo-se a competência conforme a natureza de cada pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327, §1º, II; CPC, art. 45, §2º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 254; STJ, CC 128.277/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 28/10/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.