STJ — 214818

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db2a5f980c4f80f2e507ef8b61d55e3c2fdb48d87a5c1542505327a1e44cb675

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC e o Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas Precatórias Cíveis/SP, no âmbito de cumprimento de sentença proposto por parte autora contra parte ré, em que o juízo catarinense expediu carta precatória para alienação judicial de bens penhorados situados em São Paulo. 2. O juízo paulista devolveu a deprecata por entender que o leilão deveria ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, sendo desnecessária a precatória para realização. Diante disso, o juízo de origem suscitou o conflito, sustentando ser imprescindível a carta precatória para a realização do leilão, ainda que eletrônico, por se tratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta precatória é necessária para a realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o rol de hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, previsto no art. 267 do CPC, é taxativo. 5. O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico. 6. Por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC. Tese de julgamento: 1. A realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, 805, 882; Resolução CNJ nº 236/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 196.661/SP, Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, CC 147.746/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27.05.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.