STJ — 194680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 621386c8a6c7f60f5ed5a2275874005a50e462a0d4667ee0f211d53ab84752e4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
definir qual o Juízo competente para processar o cumprimento de
sentença instaurado unicamente em desfavor do Banco do Brasil, cujo
título exequendo também reconhece a responsabilidade solidária com a
União e o BACEN.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que não há litisconsórcio necessário nos casos de
responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo
ajuizamento em face de um ou outro dos devedores.
6. O Juízo Federal já se posicionou no sentido da ausência de ente
federado na causa, atraindo a competência da Justiça comum estadual
para análise do feito, conforme a Súmula nº 150 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Chapadão do Sul/RS.
Tese de julgamento:
1. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um
ou outro dos devedores.
2. A competência para processar e julgar causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas é
da Justiça Federal, exceto quando não há interesse jurídico que
justifique a presença de tais entes no processo.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 178;
CPC, art. 951, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019; STJ,
REsp 1.948.316/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
29/11/2021; STJ, REsp 1.145.146/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe de 01/02/2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
ESTADUAL. I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo
Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Federal Adjunto de Três
Lagoas/MS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Chapadão
do Sul/RS, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o
Banco do Brasil S/A.
2. O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal,
sob o argumento de que o acórdão executado reconheceu a
responsabilidade solidária do Banco do Brasil, da União e do Bacen.
3. O Juízo Federal suscitou o conflito, alegando que a execução
apenas em face do Banco do Brasil não justifica a reunião dos entes
federais ao polo passivo, sob pena de indevida cumulação de
execuções e violação aos princípios da economia e celeridade
processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
definir qual o Juízo competente para processar o cumprimento de
sentença instaurado unicamente em desfavor do Banco do Brasil, cujo
título exequendo também reconhece a responsabilidade solidária com a
União e o BACEN.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que não há litisconsórcio necessário nos casos de
responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo
ajuizamento em face de um ou outro dos devedores.
6. O Juízo Federal já se posicionou no sentido da ausência de ente
federado na causa, atraindo a competência da Justiça comum estadual
para análise do feito, conforme a Súmula nº 150 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Chapadão do Sul/RS.
Tese de julgamento:
1. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um
ou outro dos devedores.
2. A competência para processar e julgar causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas é
da Justiça Federal, exceto quando não há interesse jurídico que
justifique a presença de tais entes no processo.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 178;
CPC, art. 951, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019; STJ,
REsp 1.948.316/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
29/11/2021; STJ, REsp 1.145.146/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe de 01/02/2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.