STJ — 205277
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TAXA DE JUROS
DIFERENCIADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUBSIDIARIEDADE
DA QUESTÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
2. A reclamação trabalhista ajuizada busca a manutenção da taxa
diferenciada de juros concedida em contrato de financiamento
bancário, mesmo após a extinção do vínculo empregatício com a
instituição financeira.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de
trabalho que influenciou na concessão da taxa de juros diferenciada,
ou da Justiça Comum, por tratar-se de questão eminentemente civil.
III. Razões de decidir
4. A competência é determinada pela natureza preponderante da
controvérsia, que no caso é cível, pois a questão principal envolve
a abusividade de cláusulas contratuais previstas em contrato de
financiamento imobiliário.
5. A existência de vínculo empregatício entre a interessada e a
instituição financeira não é preponderante no debate, porque o
imóvel não foi adquirido para o exercício da atividade laboral e nem
tinha qualquer relação direta com este, não constando ainda
informações sobre previsão do benefício em contrato de trabalho.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
27ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.