STJ — 208818

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f25eb467bb850d9873201a453486c9cdb23548fc533e1d6408826d475da6bb7

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSA QUANTO À REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT. 2. Ação ordinária com pedido de tutela provisória, distribuída originalmente para o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, que acolheu exceção de incompetência arguida em contestação, com fundamento no reconhecimento de conexão com a "Ação de Execução Extrajudicial" de nº 1029489-30.2021.8.26.0002. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação ordinária e a execução extrajudicial, justificando a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. Razões de decidir 4. Ausência de conexão, continência ou risco de decisões conflitantes entre as ações, uma vez que a safra de soja dada como garantia não é objeto da execução extrajudicial, não justificando a reunião das demandas. 5. A competência deve ser mantida no foro onde a ação foi inicialmente proposta, conforme entendimento do juízo que recebeu a primeira ação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.