STJ — 213705

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b6a33a4b7cb6220f26fe36b6508e33d66a3c36a33a98f8e78ea82412f6cdc3b

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃAO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELATIVOS A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. 2. A autora, nomeada liquidante de uma empresa pertencente ao grupo societário da sua ex-empregadora, ajuizou reclamação trabalhista perante a justiça especializada, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias típicas da relação de trabalho. 3. O Juízo da Justiça do Trabalho declinou da competência para a Justiça Comum, argumentando que a natureza da relação é de representação e não de trabalho. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista, que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias de liquidante é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar causas que envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal. 6. Os pedidos e a causa de pedir definem a competência material, sendo a Justiça do Trabalho competente para analisar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.