STJ — 215541

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22fbd8cf4b6649f8d931df12bfb6170ad17cf928c5fb357fed6060d30427cda8

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Governador Valadares - SJ/MG. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada perante a Justiça Estadual contra Samarco Mineração S.A., visando à validação do cadastro da autora no Programa Indenizatório Definitivo (PID) da Samarco Mineração S.A., para recebimento de indenização pelos danos sofridos no acidente do rompimento da barragem de Fundão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Federal, em razão do interesse público da União no acordo de repactuação de obrigações para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem. III. Razões de decidir 4. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, é definida pela presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ou seja ratione personae. 5. A função de monitoração de acordo coletivo atribuída a ente federal não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal . IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Governador Valadares/MG.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.