STJ — 212268

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6886a19f0526929511292ea2276a5461d208d3d2ce99986d21c300cbc47fd2b1

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo - MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG. 2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra escritório de advocacia e ex-empregador, alegando indução a acordo simulado. 3. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG declinou da competência para a Justiça do Trabalho, argumentando que o objeto da lide decorre da relação de trabalho. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais onde apontada conduta ilícita de advogados em conluio com ex-empregador é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar a ação de indenização por danos materiais é da Justiça Estadual, pois não se discute direitos trabalhistas ou verbas rescisórias ou os termos do acordo, mas sim a reparação por perdas e danos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os pedidos e a causa de pedir definem a competência material para apreciar e julgar o feito. A pretensão de reparação por danos causados pela conduta dos réus relativas ao acordo perante a Justiça Laboral não tratam de relação de trabalho. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Belo/MG.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.