STJ — 212067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e66b3d1daf0403425e878fc0cd60f50b188a6c691322bfa1c7984c7c6db5a4da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara
do Trabalho de Cascavel/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.
2. A parte autora ajuizou ação indenizatória perante a Justiça
Comum, pleiteando resolução de contrato, indenização por danos
materiais, lucros cessantes e multa contratual, sem alegação de
vínculo empregatício ou pagamento de verbas típicas de relação de
trabalho. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça do
Trabalho, que, por sua vez, suscitou o conflito.
3. O Juízo estadual sustentou que a matéria seria de competência da
Justiça especializada, enquanto o Juízo trabalhista argumentou que a
demanda não envolve vínculo empregatício ou relação de trabalho,
mas sim obrigações contratuais típicas, sendo, portanto, de
competência da Justiça Comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar ação indenizatória fundamentada em obrigações
contratuais típicas, sem alegação de vínculo empregatício ou relação
de trabalho, é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência ratione materiae é definida em função do pedido e
da causa de pedir. No caso, a demanda está alicerçada exclusivamente
em disposições da legislação civil, sem qualquer alegação de
vínculo empregatício ou relação de emprego, o que remete à
competência da Justiça Comum.
6. Não cabe ao Judiciário modificar a causa de pedir deduzida pela
parte, atribuindo natureza trabalhista à demanda quando esta não
está fundamentada em relação de trabalho ou vínculo empregatício.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Cascavel/PR.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO
CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara
do Trabalho de Cascavel/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.
2. A parte autora ajuizou ação indenizatória perante a Justiça
Comum, pleiteando resolução de contrato, indenização por danos
materiais, lucros cessantes e multa contratual, sem alegação de
vínculo empregatício ou pagamento de verbas típicas de relação de
trabalho. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça do
Trabalho, que, por sua vez, suscitou o conflito.
3. O Juízo estadual sustentou que a matéria seria de competência da
Justiça especializada, enquanto o Juízo trabalhista argumentou que a
demanda não envolve vínculo empregatício ou relação de trabalho,
mas sim obrigações contratuais típicas, sendo, portanto, de
competência da Justiça Comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar ação indenizatória fundamentada em obrigações
contratuais típicas, sem alegação de vínculo empregatício ou relação
de trabalho, é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência ratione materiae é definida em função do pedido e
da causa de pedir. No caso, a demanda está alicerçada exclusivamente
em disposições da legislação civil, sem qualquer alegação de
vínculo empregatício ou relação de emprego, o que remete à
competência da Justiça Comum.
6. Não cabe ao Judiciário modificar a causa de pedir deduzida pela
parte, atribuindo natureza trabalhista à demanda quando esta não
está fundamentada em relação de trabalho ou vínculo empregatício.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Cascavel/PR.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.