STJ — 212558
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO
EXTRACONCURSAL - RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EM
FACE DO PATRIMÔNIO DA SUSCITANTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO
CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. o art. 66 do
CPC, na mesma linha do codex de 1973 (art. 115), estabelece que
somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2
(dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais
juízes se consideram incompetentes, atribuindo um a outro a
competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do
referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda "(..) o juiz
que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito,
salvo se a atribuir a outro juízo." Inexistência, na hipótese.
2.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.