Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo trabalhista. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o provimento do recurso. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consis…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO
CONTRATO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência e declarou
competente o juízo trabalhista. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais para o provimento do recurso. A
parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em verificar a competência jurisdicional para o julgamento
de demanda relativa à complementação de aposentadoria fundada em
cláusula prevista no contrato de trabalho, proposta exclusivamente
contra a ex-empregadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF firmou
entendimento no RE 586.453/SE no sentido da competência da Justiça
comum para demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência complementar.
4. Contudo, no presente caso, a pretensão
foi deduzida apenas contra as ex-empregadoras, fundada em cláusulas
contratuais oriundas da relação de trabalho, o que atrai a
competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da
CF.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sendo a
controvérsia fundada exclusivamente em normas internas das
ex-empregadoras e não envolvendo entidade de previdência
complementar no polo passivo, compete à Justiça do Trabalho o
julgamento da demanda (CC n. 71.848/RJ, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 4/3/2015; CC n. 127.715/SP, rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 4/9/2014).
6. A alegação de que o benefício é
custeado por entidade de previdência complementar não altera a
competência, sendo matéria a ser eventualmente tratada perante o
juízo competente.
7. A questão da formação de litisconsórcio
necessário com a entidade de previdência não é objeto do conflito de
competência, não cabendo sua análise neste momento.
IV.
DISPOSITIVO
8 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.