STJ — 167494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ec8b7b72542d930cc429db9310da8399010d5af92d09154d113cd1785946c3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em
razão de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em
recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a
parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o
entendimento adotado. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir
se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de
competência, por inexistência de manifestações conflitantes entre
juízos sobre a competência para processar e julgar a execução de
crédito extraconcursal, merece ser reformada diante dos argumentos
apresentados no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito
em execução é de natureza extraconcursal, conforme decidido no REsp
n. 2.057.372/MT, não se submetendo à recuperação judicial..
4. Por
se tratar da constrição de valores pecuniários, não se pode cogitar
da pertinência da realização de juízo de essencialidade, a indicar a
desnecessidade de submissão da questão ao juízo recuperacional.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NÃO CONHECIDO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA.
INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em
razão de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em
recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a
parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o
entendimento adotado. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir
se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de
competência, por inexistência de manifestações conflitantes entre
juízos sobre a competência para processar e julgar a execução de
crédito extraconcursal, merece ser reformada diante dos argumentos
apresentados no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito
em execução é de natureza extraconcursal, conforme decidido no REsp
n. 2.057.372/MT, não se submetendo à recuperação judicial..
4. Por
se tratar da constrição de valores pecuniários, não se pode cogitar
da pertinência da realização de juízo de essencialidade, a indicar a
desnecessidade de submissão da questão ao juízo recuperacional.
IV.
DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.