Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência suscitado em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo trabalhista, sem manifestação anterior do Juízo falimentar sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do conflito de competência instaurado entre…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência
suscitado em razão da instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica pelo Juízo trabalhista, sem manifestação
anterior do Juízo falimentar sobre o tema.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento do conflito de competência instaurado entre o Juízo
falimentar e o Juízo trabalhista em razão da instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem
manifestação do Juízo universal da falência.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, não se
configura conflito de competência sem a existência de decisões
conflitantes entre dois juízos, sendo necessária a manifestação
expressa de ambos sobre a própria competência (AgInt no CC n.
206.377/SP, DJe 5/11/2024).
4. A mera instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista
não caracteriza usurpação de competência do Juízo da falência,
quando ausente manifestação do Juízo universal (CC n. 200.775/SP,
DJe 11/9/2024).
5. O parágrafo único do art. 82-A da Lei n.
11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, não confere
competência exclusiva ao Juízo da falência para decretar a
desconsideração da personalidade jurídica, apenas disciplina os
requisitos materiais e procedimentais para sua aplicação nos autos
falimentares (AgInt no CC n. 201.412/SP, DJe 25/11/2024).
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.