STJ — 201133

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 865db31679bebac9c4da1ae1245cf9c3114e1a46a133017ad1a615d798e6babb

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do conflito de competência suscitado em virtude de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado perante o Juízo do Trabalho, sem manifestação prévia do Juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por Juí…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do conflito de competência suscitado em virtude de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado perante o Juízo do Trabalho, sem manifestação prévia do Juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por Juízo trabalhista, envolvendo empresa em recuperação judicial, configura conflito de competência passível de conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, não se configura conflito de competência em razão da mera instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo trabalhista, porquanto os bens dos sócios não integram, via de regra, o acervo da empresa em recuperação (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, DJe 14/4/2021). 4. Por ocasião da análise da alteração legal promovida pela Lei n. 14.112, de 2020, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.