Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do conflito de competência suscitado em virtude de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado perante o Juízo do Trabalho, sem manifestação prévia do Juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por Juí…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que não conheceu do conflito de competência
suscitado em virtude de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica instaurado perante o Juízo do Trabalho, sem
manifestação prévia do Juízo da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica por Juízo trabalhista, envolvendo empresa em recuperação
judicial, configura conflito de competência passível de conhecimento
pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo
jurisprudência pacífica do STJ, não se configura conflito de
competência em razão da mera instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo trabalhista,
porquanto os bens dos sócios não integram, via de regra, o acervo da
empresa em recuperação (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, DJe
14/4/2021).
4. Por ocasião da análise da alteração legal promovida
pela Lei n. 14.112, de 2020, a jurisprudência desta corte firmou-se
no sentido de que "Segundo precedente desta Corte Superior, o art.
82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do
juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento
e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no
âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de
25/11/2024).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.