Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZ ARBITRAL PARA ANALISAR OS ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DE SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que reconheceu a competência do juízo arbitral para examinar questões relativas à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato de arrendamento, por aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZ ARBITRAL PARA ANALISAR OS
ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DE SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em
face de decisão que reconheceu a competência do juízo arbitral para
examinar questões relativas à existência, validade e eficácia da
cláusula compromissória e do contrato de arrendamento, por aplicação
do princípio Kompetenz-Kompetenz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A
questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno
trouxe fundamentação específica e apta a desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, em especial quanto ao cabimento do
conflito de competência e aos limites cognitivos do juízo estatal
frente ao procedimento arbitral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
cláusula compromissória deve ser examinada, em primeiro lugar, pelo
próprio árbitro, cabendo ao juízo arbitral definir sua competência
para apreciar a controvérsia, à luz do art. 8º da Lei n. 9.307/1996
e da orientação pacífica de que "a discussão relativa à existência,
validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em
regra, ser submetida em primeiro lugar ao juízo arbitral" (REsp n.
1.972.512/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de
30/5/2022).
4. O exame de eventual invalidade da cláusula arbitral e
dos limites subjetivos da convenção ultrapassa a cognição própria do
conflito de competência e deve ser objeto de deliberação pelo juízo
arbitral no âmbito de sua jurisdição, nos termos do entendimento
consolidado por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.