STJ — 180931

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3417650de8c5cb8e78ac415bbb51bb31c5d9ef2415bd9b82327bbacc032ffe18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZ ARBITRAL PARA ANALISAR OS ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DE SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que reconheceu a competência do juízo arbitral para examinar questões relativas à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato de arrendamento, por aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZ ARBITRAL PARA ANALISAR OS ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DE SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que reconheceu a competência do juízo arbitral para examinar questões relativas à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato de arrendamento, por aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno trouxe fundamentação específica e apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto ao cabimento do conflito de competência e aos limites cognitivos do juízo estatal frente ao procedimento arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória deve ser examinada, em primeiro lugar, pelo próprio árbitro, cabendo ao juízo arbitral definir sua competência para apreciar a controvérsia, à luz do art. 8º da Lei n. 9.307/1996 e da orientação pacífica de que "a discussão relativa à existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida em primeiro lugar ao juízo arbitral" (REsp n. 1.972.512/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2022). 4. O exame de eventual invalidade da cláusula arbitral e dos limites subjetivos da convenção ultrapassa a cognição própria do conflito de competência e deve ser objeto de deliberação pelo juízo arbitral no âmbito de sua jurisdição, nos termos do entendimento consolidado por esta Corte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.