STJ — 2112100

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ead1f5efefcaf4e3c7389e7c88508c2164903aa6812752c1d58b77d4b7ec4af

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo art. 1.043 do CPC/2015 e pela jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada deve ser reformada diante da alegada existência de divergência jurisprudencial sobre a caracterização de fraude à execução em alienações de bens entre ascendentes e descendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fático-jurídica. 4. No caso, o acórdão recorrido tratou da caracterização de fraude à execução em alienação gratuita e onerosa de bens de ascendentes para descendentes. 5. Os acórdãos paradigmas, além de não dissentirem do aresto ora embargado, o confirmam, na parte relativa ao imóvel que foi objeto de doação pelos executados à sua filha, não se caracterizando a indispensável divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC. 6. Quanto ao imóvel objeto de venda à mesma filha, observa-se que nenhum dos julgados enfrentou a questão, isto é, a aplicação da Súmula 375 do STJ à alienação entre ascendentes e descendente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. 8. Indeferido o pedido de aplicação de multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.