STJ — 1859853

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b92868490bba5e963a5ff9c16e191d9a3cc472e038861dc9bfdf15354456fbf3

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO SEM INTERVENÇÃO DE ADVOGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência por incidência da Súmula 168/STJ, ao fundamento de que a jurisprudência da Corte se encontra pacificada no sentido da desnecessidade de intervenção de advogado para homologação de transação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, considerando a alegação de nulidade da homologação da transação firmada sem a participação do advogado da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a transação, como negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para sua validade e eficácia, sendo possível sua homologação judicial independentemente da capacidade postulatória das partes (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 4. O entendimento da Segunda Seção firmou-se no sentido de inexistir divergência relevante entre as Turmas de Direito Privado sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 168/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo inter no desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.