STJ — 2022630

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e144d3dc5e5e16ee433351c2302589c6d573041ae0d7cf96fe08df0669e86823

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas pode ser suprida ou convalidada para fins de conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência desti…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas pode ser suprida ou convalidada para fins de conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência destinam-se a uniformizar a jurisprudência desta Corte, exigindo, para sua admissibilidade, a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento), nos termos do art. 266 do RISTJ e da jurisprudência pacífica deste Tribunal (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.368.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/4/2025). 4. A ausência da integralidade de tais documentos configura vício substancial insanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos, não sendo hipótese de concessão de prazo para suprimento de defeito meramente formal, conforme entendimento consolidado (AgInt nos EAREsp n. 2.592.749/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/12/2024). 5. No caso, a parte agravante não trouxe elementos novos aptos a afastar a incidência do óbice, limitando-se a reafirmar argumentos já enfrentados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.