STJ — 207879
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CAUSA DE PEDIR
E PEDIDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA LABORAL (CF, ART. 114, VI E IX). DESCABIMENTO
DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
ação que visa o reconhecimento de vínculo empregatício e o
recebimento de verbas trabalhistas decorrente de contrato de
prestação de serviços, com alegação de burla à legislação
trabalhista, por meio de uma relação supostamente autônoma
que mascarava uma relação de emprego efetivamente existente
entre as partes.
2. No estreito âmbito cognitivo do conflito
de competência, deve-se decidir apenas a quem compete
julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não
se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio
hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.
3.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a
16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.