STJ — 1883352

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a90213cdc010d6239dbe6874fefcfd4038ddc642c593023e5494eadb86a33748

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Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESTINAÇÃO DO SUPERÁVIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, ao fundamento de incidência da Súmula 168/STJ, por inexistir divergência jurisprudencial relevante quanto à possibilidade de reversão de superávit de plano de previdência privada em favor do patrocinador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste divergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento dos embargos de divergência, considerada a alegação de incompatibilidade entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados sobre a destinação do superávit de fundo de pensão fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp n. 1.564.070/MG sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da PREVIC (DJe de 18/4/2017). 4. A uniformidade jurisprudencial sobre a matéria, reiterada em diversos precedentes, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, em razão da incidência do enunciado da Súmula 168/STJ, que veda seu cabimento quando o entendimento da Corte se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. A invocação genérica de que "os modelos ainda são passíveis de reforma" não afasta a incidência do referido óbice sumular, tampouco evidencia dissídio jurisprudencial contemporâneo apto a ensejar o reexame da tese consolidada. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.