STJ — 1883352
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DESTINAÇÃO DO SUPERÁVIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento aos embargos de divergência, ao fundamento de incidência
da Súmula 168/STJ, por inexistir divergência jurisprudencial
relevante quanto à possibilidade de reversão de superávit de plano
de previdência privada em favor do patrocinador.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste
divergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento dos
embargos de divergência, considerada a alegação de incompatibilidade
entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados sobre a
destinação do superávit de fundo de pensão fechado.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp n. 1.564.070/MG
sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de
reversão do superávit ao patrocinador, consoante deliberação do
Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da
PREVIC (DJe de 18/4/2017).
4. A uniformidade jurisprudencial sobre a
matéria, reiterada em diversos precedentes, inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, em razão da incidência do
enunciado da Súmula 168/STJ, que veda seu cabimento quando o
entendimento da Corte se encontra pacificado no mesmo sentido do
acórdão embargado.
5. A invocação genérica de que "os modelos ainda
são passíveis de reforma" não afasta a incidência do referido óbice
sumular, tampouco evidencia dissídio jurisprudencial contemporâneo
apto a ensejar o reexame da tese consolidada.
IV. DISPOSITIVO
6 .
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.