STJ — 1937183

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 592437cfdee8abb0a0eeb0097f87c085e8ff649c8aadbe0629d4dd68bc10c067

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO CORRETA DA JURISPRUDÊNCIA. FUNÇÃO PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência, por inexistir dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e os precedentes indicados como paradigmas, em virtude da unificação da jurisprudência desta Corte quanto ao Tema 952, relativo à validade de reajuste etário em planos de saúde, observados os requisitos contratuais, regulatórios e atuariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao não admitir os embargos de divergência, afrontou os pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência e se haveria efetiva divergência interpretativa entre órgãos fracionários do Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência têm como finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência da Corte, não se prestando ao reexame de acerto ou desacerto da decisão recorrida em face do caso concreto, conforme entendimento pacífico: "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 14/5/2013). 4.Na hipótese, o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca do Tema Repetitivo 952 (REsp n. 1.568.244/RJ), segundo a qual é válida a cláusula de reajuste por faixa etária, desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e aplicação de percentuais razoáveis, cuja aferição deve ocorrer por cálculos atuariais na fase de cumprimento da sentença (AgInt no REsp n. 2.060.824/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/6/2023). 5. Não se mostra cabível a utilização do recurso de divergência para se apurar, diante do caso concreto, o acerto ou desacerto na interpretação e aplicação de precedentes desta corte. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.