STJ — 214646
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE LIMINAR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não existe
a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o
propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n.
183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado
em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).
2. Manutenção do indeferimento do
pedido de liminar.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.