STJ — 211473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87e396926a8e245bc9f1f866c9c67d6aec63f2e66430d8865e3f3194bd14854e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E
JUSTIÇA FEDERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Nos termos da Súmula 581/STJ, "A
recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória".
2. O STJ assentou o entendimento, quando do
julgamento do CC 191.533/MT (Segunda Seção, DJe 26/4/2024) de que,
"Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço -
diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere
ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal
para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada
no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua
essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente
em momento posterior ao decurso do "stay period".
3. "O crédito de
titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou
móveis estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, ainda
que a fidúcia tenha sido concedida por terceiro" (AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.875.972/SP, Quarta Turma, DJe 3/3/2022).
4. Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.