STJ — 213686

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d39b5bd647fd2b2ce6d208c4544d3140d79a8770ae039a6dc59b5a5471cc0316

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Inexistência de conflito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de conflito positivo de competência, por ausência de documentação essencial que demonstrasse o conflito entre decisões do Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. 2. A agravante alega que a decisão do juízo trabalhista, ao autorizar a liberação de valores, usurpa a competência do juízo universal da recuperação judicial, que detém e…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Inexistência de conflito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de conflito positivo de competência, por ausência de documentação essencial que demonstrasse o conflito entre decisões do Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. 2. A agravante alega que a decisão do juízo trabalhista, ao autorizar a liberação de valores, usurpa a competência do juízo universal da recuperação judicial, que detém exclusividade sobre atos envolvendo o patrimônio da recuperanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos mencionados, considerando a ausência de documentação que comprove decisões conflitantes. III. Razões de decidir 4. O Juízo da 21ª Vara do Trabalho reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a remessa dos valores ao processo de recuperação judicial, não havendo sobreposição de competências. 5. A parte suscitante não apresentou a decisão do Juízo da recuperação judicial, documento indispensável para verificar a existência de conflito de competência, conforme o art. 320 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de decisões conflitantes para a instauração de conflito de competência, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A instauração de conflito positivo de competência exige a demonstração de decisões conflitantes entre juízos vinculados a tribunais distintos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPC/2015, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 171.066/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.