STJ — 210338

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dcf2f505359c1f6f1854c6c77348b5076408447a0adb32e1c34891547b8f7ec

Registro público original completo (JSON)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Juízo falimentar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS para processar e deliberar sobre atos constritivos em execução trabalhista contra a massa falida de JOB Recursos Humanos Ltda. 2. A agravante alega omissão na decisão quanto à titularidade do bem penhorado, afirmando que pertence a terceiro, sócio da empresa falida, e não à massa falida, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos de constrição de bem imóvel, objeto de execução trabalhista, deve ser do juízo falimentar, mesmo quando há alegação de que o bem pertence a terceiro e não integra a massa falida. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a competência do juízo falimentar é exclusiva para deliberar sobre os bens da falida, conforme jurisprudência pacificada e os arts. 6º e 76 da Lei de Falências. 5. A alegação de que o bem pertence a terceiro deve ser discutida no juízo falimentar, que é o competente para apreciar questões relativas ao patrimônio da sociedade falida. 6. O conflito de competência não é o meio adequado para resolver controvérsias sobre a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a constrição de bens, mesmo quando há controvérsia sobre sua titularidade. 2. O conflito de competência não é o meio adequado para discutir a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.