STJ — 210338
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dcf2f505359c1f6f1854c6c77348b5076408447a0adb32e1c34891547b8f7ec
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.
Juízo falimentar. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cachoeirinha/RS para processar e deliberar sobre atos constritivos
em execução trabalhista contra a massa falida de JOB Recursos
Humanos Ltda.
2. A agravante alega omissão na decisão quanto à
titularidade do bem penhorado, afirmando que pertence a terceiro,
sócio da empresa falida, e não à massa falida, o que atrairia a
competência da Justiça do Trabalho.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a competência para
deliberar sobre atos de constrição de bem imóvel, objeto de execução
trabalhista, deve ser do juízo falimentar, mesmo quando há alegação
de que o bem pertence a terceiro e não integra a massa falida.
III.
Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
competência do juízo falimentar é exclusiva para deliberar sobre os
bens da falida, conforme jurisprudência pacificada e os arts. 6º e
76 da Lei de Falências.
5. A alegação de que o bem pertence a
terceiro deve ser discutida no juízo falimentar, que é o competente
para apreciar questões relativas ao patrimônio da sociedade
falida.
6. O conflito de competência não é o meio adequado para
resolver controvérsias sobre a titularidade de bens, mas apenas para
definir a autoridade judiciária competente.
IV. Dispositivo e
tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo
falimentar decidir sobre a constrição de bens, mesmo quando há
controvérsia sobre sua titularidade. 2. O conflito de competência
não é o meio adequado para discutir a titularidade de bens, mas
apenas para definir a autoridade judiciária
competente".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005,
arts. 6º e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n.
178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 15/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.