STJ — 202796

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4f6a2da1d8655856343eef28457edb8fda1eb644888280606e404151a23dd0b

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Execução trabalhista. Imóvel adjudicado. Competência para ações correlatas. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução trabalhista e questões correlatas à posse de imóvel rural adjudicado, incluindo ação declaratória proposta na Justiça estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a ação declaratória proposta na Justiça estadual que visa à declaração de validade da relação jurídica contratual e indenizatória sobre imóvel adjudicado em execução trabalhista. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução trabalhista, abrangendo questões possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel expropriado. 4. A tramitação paralela da ação declaratória na Justiça comum representaria grave risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, violando a segurança jurídica. 5. A alegação de que a ação declaratória versaria sobre obrigações pessoais e questões indenizatórias não afasta a conexão substancial com a execução trabalhista, pois os pedidos decorrem da mesma cadeia fática e jurídica, fundada na titularidade e posse do imóvel objeto da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido . Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução trabalhista, incluindo questões possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel expropriado. 2. A tramitação paralela de ações na Justiça comum que guardam conexão com a execução trabalhista representa risco de decisões conflitantes e viola a segurança jurídica". Dispositivo relevante citado: CPC, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 121.156/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no CC n. 57.615/PE, relator Ministro Castro Filho, julgado em 13/12/2006; STJ, CC n. 109.146/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2011; STJ, CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual. Execução trabalhista. Imóvel adjudicado. Competência para ações correlatas. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução trabalhista e questões correlatas à posse de imóvel rural adjudicado, incluindo ação declaratória proposta na Justiça estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a ação declaratória proposta na Justiça estadual que visa à declaração de validade da relação jurídica contratual e indenizatória sobre imóvel adjudicado em execução trabalhista. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução trabalhista, abrangendo questões possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel expropriado. 4. A tramitação paralela da ação declaratória na Justiça comum representaria grave risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, violando a segurança jurídica. 5. A alegação de que a ação declaratória versaria sobre obrigações pessoais e questões indenizatórias não afasta a conexão substancial com a execução trabalhista, pois os pedidos decorrem da mesma cadeia fática e jurídica, fundada na titularidade e posse do imóvel objeto da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido . Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para resolver integralmente as controvérsias decorrentes da execução trabalhista, incluindo questões possessórias e relativas à entrega da posse do imóvel expropriado. 2. A tramitação paralela de ações na Justiça comum que guardam conexão com a execução trabalhista representa risco de decisões conflitantes e viola a segurança jurídica". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 121.156/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no CC n. 57.615/PE, relator Ministro Castro Filho, julgado em 13/12/2006; STJ, CC n. 109.146/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2011; STJ, CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.