STJ — 214585

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eee900428614e9e333f964c01df8139d433b30aa732a48d03d307ae7ffa5085

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No caso, os fundamentos de fato e de direito da causa (causa de pedir) indicam que a pretensão da autora é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego entre as partes, mascarada por contrato de prestação de serviços autônomos, conforme alega, com a condenação da reclamada no pagamento das respectivas verbas rescisórias, o que atrai a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. I, da CF. 2. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.