STJ — 2826093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048e6dc2dd99c9b555c703120074d5063afee99f18043af1593d6979c529fe2f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte
recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação
que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou
a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na
origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o
descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por
deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.
2. Se a parte
não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o
recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da
interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada
a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações,
poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar
novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes.
3. Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.