STJ — 49900
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 783d10de8ac087b6a074f3b69445c255f6d7564a341f4b366612242f20f4b035
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise.
- A TERCEIRA TURMA, nos autos do AREsp n. 2.877.033/SP, manteve a decisão que não conheceu do agravo por entender que a parte agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Não há falar em afronta a decisão desta Corte Superior quando a questão discutida (impenhorabilidade de bem de família) não foi apreciada pelo STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para o
deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o
ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ,
circunstância inexistente no caso em análise.
2. A TERCEIRA TURMA, nos autos do AREsp n. 2.877.033/SP, manteve a
decisão que não conheceu do agravo por entender que a parte
agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
3. Não há falar em afronta a decisão desta Corte Superior quando a
questão discutida (impenhorabilidade de bem de família) não foi
apreciada pelo STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.