Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda. 2. Nestes autos, o próprio Juízo da recuperação deliberou que, tratando-se de subsidiária cujo patrimônio, no caso concreto, não está sujeito aos efeitos da recuperação, a penhora determinada na reclamação trabalhista não causaria nen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA
INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.
1.
Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a
criação de subsidiária integral dentro do procedimento de
recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da
crise econômico-financeira da recuperanda.
2. Nestes autos, o
próprio Juízo da recuperação deliberou que, tratando-se de
subsidiária cujo patrimônio, no caso concreto, não está sujeito aos
efeitos da recuperação, a penhora determinada na reclamação
trabalhista não causaria nenhum reflexo no reerguimento da empresa.
Com isso, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho
para prosseguir com a ação e deliberar sobre os atos de constrição
que afetem o patrimônio da referida subsidiária.
3. Agravo interno a
que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.