STJ — 212795

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3360a6bad53fc5c8155ee35c73ab3f99a58fc7229aab92581e0c45be834078a

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda. 2. Nestes autos, o próprio Juízo da recuperação deliberou que, tratando-se de subsidiária cujo patrimônio, no caso concreto, não está sujeito aos efeitos da recuperação, a penhora determinada na reclamação trabalhista não causaria nen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda. 2. Nestes autos, o próprio Juízo da recuperação deliberou que, tratando-se de subsidiária cujo patrimônio, no caso concreto, não está sujeito aos efeitos da recuperação, a penhora determinada na reclamação trabalhista não causaria nenhum reflexo no reerguimento da empresa. Com isso, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a ação e deliberar sobre os atos de constrição que afetem o patrimônio da referida subsidiária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.